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25 de Abril de 2024
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    T10/E2 – Queixa-Crime - Amanda

    Lesão Corporal – Art. 129, §1º, inciso I do CP

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Amanda Teles (vítima)

    CRIME/PENA: Lesão Corporal – Art. 129, § 1º, inciso I do CP

    Diogo Silva machucou a vítima, deixando-a incapacitada das atividades habituas por 45 dias

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (5 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – Art. 394, § 1, I, CPP

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima é (1 ano) MAS O AGENTE É REICIDENTE

    MOMENTO: Finalizado o IP, com prova da materialidade da autoria, os autos forma remetidos ao MP há mais de 30 dias, mas o órgão não se manifestou

    PEÇA: Queixa-crime: Art. , LIX, da CF/88 + Arts. 29/41 do CPP + Art. 100, § 3º, do CP

    COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1: CABIMENTO DA QUEIXA-CRIME

    Inicialmente, cumpre registrar o cabimento da presente Queixa-crime. Vejamos:

    Nos termos do Arts. 29 do CPP e 100, § 3º, do CP, tem cabimento a ação penal PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    No caso em concreto, finalizado o MP quedou-se inerte, os autos já forma remetidos há mais de 30 dias, sem qualquer manifestação dentro do prazo legal previsto no Art. 46 do CPP, POSSIBILITANDO-SE ENTÃO, o ajuizamento de ação penal de iniciativa privada em caráter subsidiário, nos termos dos já citados Arts. , LIX, da CF/88 e Art. 29 do CPP e Art. 100, § 3º, do CP.

    Portanto, cabível a presente QUEIXA-CRIME.

    2. DA LESÃO CORPORAL

    Diogo Silva praticou contra Amanda Teles o Crime de Lesão corporal.

    Nos termos do Art. 129, § 1º, inciso I, do CPP:

    ‘’ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.’’

    No caso em tela, conforme restou apurado no autos do IP, no dia 13 de março de 2011, Amanda foi agredida por Diogo após sair da faculdade no bairro do Paraíso/SP.

    Na ocasião, o querelado desferiu socos e pontapés contra a vítima, que restou comprovado inclusive por exames periciais.

    Assim, Diogo incidiu no crime tipificado no Art. 129, § 1º, inciso I do CP.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Recebimento e processamento da presente Queixa-Crime;

    b) Citação de Diogo Silva para que seja processado e condenado ao final, pelo crime do Art. 129, § 1º, inciso I do CP.;

    c) Fixação mínima de indenização por danos causados, nos termos do Art. 387, IV do CPP;

    d) Oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

    ROL DE TESTEMUNHAS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t10-e2-queixa-crime-amanda/1124315919

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