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20 de Abril de 2024
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    T9/E3 - R.O.C. - Júlio

    Roubo – Art. 157/CP – pena 4 a 10 anos.

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Júlio Campos de Souza (RÉU)

    CRIME/PENA: ROUBO – Art. 157/CP – pena 4 a 10 anos.

    AÇÃO: Pública incondicionado

    RITO: Comum ordinário – PENA MÁXIMA: (10 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – Art. 394, § 1, I, CPP.

    SURSI 89 Lei 9.099: Não cabe, PENA MÍNIMA (4 ANOS) É SUPERIOR A 1 ANO.

    MOMENTO: Habeas Corpus DENEGADO pelo TJ

    PEÇA: R.O.C. – Art. 105, inciso II, alínea ‘’a’’ da CF/88 e Art. 30 da Lei 8.038/90

    COMPETÊNCIA: Interposição: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TJ / Razões: STJ

    TESES JURÍDICAS:

    II – DO DIREITO

    2: ILEGALIDADE / RELAXAMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.

    1. O v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo NÃO MERECE PROSPERAR, sendo de rigor o RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA do ora recorrente. Vejamos:

    2. Nos termos do 2º, caput, da lei 7.960/89, a prisão temporária só pode ser decretada em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    3. No caso em concreto, a prisão temporária de Júlio foi decretada de ofício pelo juízo de 1º grau, ou seja, sem prévia representação ou requerimento, sendo assim, contrária ao citado comando legal.

    4. Portanto, diante da mencionada ILEGALIDADE, DE RIGOR O RELAXAMENTO da prisão temporária do ora recorrente, nos termos do Art. , LXV da CF/88.

    3.: REVOGAÇÃO DA PRIOSÃO TEMPORÁRIA .

    1. De outro lado, ausente qualquer elemento a indicar a necessidade da sua prisão, esta deve ser revogada.

    2. Nos termos do mesmo Art. 2º , que a prisão só pode ser decretada em caso de extrema e comprovada necessidade e a necessidade da prisão temporária é verificada a partir da presença de um dos requisitos do Art. 1º, incisos I e II da mesma Lei:

    ‘’ Art. 1º Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;’’

    3. No caso em concreto, a prisão de Júlio foi decretada e mantida por mera conveniência das investigações, não havendo menção a qualquer fator concreto que demonstrasse sua necessidade.

    4. Portanto, DE RIGOR a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA de Júlio, com fundamento nos atrigos 1º da Lei 7.960/89 e 282, § 5º do CPP.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Conhecimento e provimento do presente recurso;

    b) RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA do ora recorrente, nos termos do Art. 5º, LXV;

    c) Ou REVOGAÇÃO DA PRISÃO, nos termos do Art. da Lei 7.960/89 e;

    d) REVOGAÇÃO DA PRISÃOI nos termos do Art. 282, § 5º do CPP;

    e) EXPEDIÇÃO DO DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURA.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t9-e3-roc-julio/1124295272

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