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23 de Abril de 2024
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    T9/E1 - R.O.C. - Roberto e Fernando

    Furto em concurso de agentes - Art.155, §4º, inciso IV do CP

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Roberto e Fernando (PRESOS)

    CRIME/PENA: Furto em concurso de agentes (Art. 155, § 4º, inciso IV do CP)

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (8 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – Art. 394, § 1, I, CPP.

    SURSI 89 Lei 9.099: Não cabe, PENA MÍN (2 anos) É SUPERIOR A 1 ANO.

    MOMENTO: Habeas Corpus DENEGADO pelo TJ

    PEÇA: R.O.C. – Art. 105, inciso II, alínea ‘’a’’ da CF/88 e Art. 30 da Lei 8.038/90

    COMPETÊNCIA: Interposição: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TJ / Razões: STJ

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES / MÉRITO / SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    2: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

    1. O v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo NÃO MERECE PROSPERAR, pois os ora recorrentes fazem jus à revogação de sua prisão preventiva ou à liberdade provisória. Vejamos:

    2. Nos termos do Art. 312 do CPP: ‘’ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.’’ Nota-se que a prisão preventiva só pode ser decretada se, além de preenchidos tais pressupostos e requisitos, a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares pessoais do art. 319 diversas da prisão.

    3. No caso em concreto, a prisão preventiva dos ora recorrentes foi decretada apenas no fundamento que a comunidade local precisa se sentir mais segura, sem menção a qualquer elemento concreto a embasar a efetiva necessidade da custódia cautelar. Tal fato não demonstra argumento válido para a prisão processual nos termos do Art. 312 do CPP.

    4. Portanto, DE RIGOR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ambos os recorrentes, ou ao menos, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO;

    b) REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS nos termos do Art. 316 do CPP;

    c) ou, CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA nos termos do Art. 312 do CPP;

    d) imposição de MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão do Art. 319 do CPP;

    e) EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DE AMBOS.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t9-e1-roc-roberto-e-fernando/1124276002

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