T8/E3 - Agravo em execução - Álvaro
Estelionato – Art. 171/CP (1 a 5 anos)
CLIENTE: Álvaro da Cunha dos Santos (CONDENADO)
CRIME/PENA: Estelionato – Art. 171/CP (1 a 5 anos) Concreto: 1 ano e 2 meses.
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (5 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – 394, 1, I, CPP.
SURSI 89 Lei 9.099: CABÍVEL: A PENA MÍNIMA É IGUAL A 1 ANO.
MOMENTO: Após cumprimento de pena, juiz competente indeferiu a extinção da punibilidade
PEÇA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP (Lei Execuções Penais - 7.210/84)
COMPETÊNCIA: INT: Juiz da VEC (ATT: PEDIDO DE RETRATAÇÃO 589/CPP) RAZÕES: TJ
TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES / MÉRITO / SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
2: OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
1. A decisão proferida do Juiz da Vara e Execuções Criminais (VEC) não deve prevalecer, pois de fato, deve ser decretada a extinção da punibilidade do ora recorrente. Vejamos:
2. Nos termos do art. 110 do CP, a prescrição da pretensão executória, verificada após o trânsito em julgado de condenação, é regulada pela pena em concreto. Tal modalidade de prescrição, segundo o art. 112, I, do CP, começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, interrompendo-se com o início de cumprimento da pena, a teor do inciso V do art. 117 do CP.
3. No caso em concreto, Álvaro foi condenado a uma pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, por decisão transitada em julgado, assim, aplicando-se o disposto no art. 110/CP e a previsão do art. 109, inciso V do mesmo Diploma Legal, verifica-se que o prazo da prescrição da pretensão executória, é de 4 anos. Então, como o termo inicial da prescrição ocorreu em 19/MAIO/2009 (data do trânsito em julgado da condenação), sendo que Álvaro somente iniciou o cumprimento da pena em 10/NOV/2013, ou seja, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, já se passaram mais de 4 anos.
4. Portanto, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, DE RIGOR a decretação da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV do CP.
III - PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Reconhecimento do presente recurso;
b) Decretação da extinção da punibilidade do recorrente condenado, nos termos do art. 107, IV do CP.
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