T8/E2- Agravo em execução - Patrícia
Escravidão - Art. 149/CP – (2 a 8 anos + multa)
CLIENTE: Patrícia – CONDENADA
CRIME/PENA: Art. 149/CP – Escravidão (2 a 8 anos + multa)
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: Comum ordinário – PENA MAX: 8 anos é SUPERIOR A 4 ANOS.
SURSI: Não é cabível, PENA MÍNIMA (2 anos) é SUPERIOR A 1 ANO.
MOMENTO: Requereu saída temporária que foi indeferida pelo juiz da VEC
PEÇA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP (Lei 7.210/84)
COMPETÊNCIA: INT: Juiz da VEC (ATT: PEDIDO DE RETRATAÇÃO 589/CPP) RAZÕES:
TESES (PRELIMINARES E DE MÉRITO):
II – DO DIREITO
1: DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA
1. A decisão proferida do Juiz da VEC não deve prevalecer, eis que a fundamentação apresentada não é apta a determinar o indeferimento do seu pedido, vejamos:
2. Nos termos do art. 66, inciso IV, da Lei 7.210/84, o juiz das execuções criminais tem a competência para autorizar saída temporária, a qual é cabível nas hipóteses do art. 122 do mesmo diploma legal, INCLUSIVE PARA VISITA À FAMÍLIA. (inciso I)
As condições para a concessão de tal autorização estão previstas no art. 123 da mencionada lei:
‘’Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.’’
3. No caso em tela, o pedido de autorização para saída temporária foi indeferido apenas com base na gravidade abstrata do crime por ela praticado, não mencionando o juízo a quo qualquer razão pela qual o comportamento da reeducanda seria inadequado durante o cumprimento de pena. Tal fundamentação não é apta a embasar tal decisão.
4. Portanto, não deve prevalecer a decisão ora combatida, DE RIGOR o deferimento do pedido da saída temporária.
III - PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Reconhecimento do presente recurso;
b) Concessão à ora recorrente a autorização para saída temporária, nos termos do Art. 122 e 123 da Lei de Execucoes Penais.
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