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24 de Abril de 2024
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    T8/E2- Agravo em execução - Patrícia

    Escravidão - Art. 149/CP – (2 a 8 anos + multa)

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Patrícia – CONDENADA

    CRIME/PENA: Art. 149/CP – Escravidão (2 a 8 anos + multa)

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: Comum ordinário – PENA MAX: 8 anos é SUPERIOR A 4 ANOS.

    SURSI: Não é cabível, PENA MÍNIMA (2 anos) é SUPERIOR A 1 ANO.

    MOMENTO: Requereu saída temporária que foi indeferida pelo juiz da VEC

    PEÇA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP (Lei 7.210/84)

    COMPETÊNCIA: INT: Juiz da VEC (ATT: PEDIDO DE RETRATAÇÃO 589/CPP) RAZÕES:

    TESES (PRELIMINARES E DE MÉRITO):

    II – DO DIREITO

    1: DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA

    1. A decisão proferida do Juiz da VEC não deve prevalecer, eis que a fundamentação apresentada não é apta a determinar o indeferimento do seu pedido, vejamos:

    2. Nos termos do art. 66, inciso IV, da Lei 7.210/84, o juiz das execuções criminais tem a competência para autorizar saída temporária, a qual é cabível nas hipóteses do art. 122 do mesmo diploma legal, INCLUSIVE PARA VISITA À FAMÍLIA. (inciso I)

    As condições para a concessão de tal autorização estão previstas no art. 123 da mencionada lei:

    ‘’Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.’’

    3. No caso em tela, o pedido de autorização para saída temporária foi indeferido apenas com base na gravidade abstrata do crime por ela praticado, não mencionando o juízo a quo qualquer razão pela qual o comportamento da reeducanda seria inadequado durante o cumprimento de pena. Tal fundamentação não é apta a embasar tal decisão.

    4. Portanto, não deve prevalecer a decisão ora combatida, DE RIGOR o deferimento do pedido da saída temporária.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Reconhecimento do presente recurso;

    b) Concessão à ora recorrente a autorização para saída temporária, nos termos do Art. 122 e 123 da Lei de Execucoes Penais.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t8-e2-agravo-em-execucao-patricia/1124268330

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