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25 de Abril de 2024
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    T7/E2 - Embargos infringentes - Helena

    Tráfico de Drogas– Art. 33 da Lei 11.343/06

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Helena Freitas (réu)

    CRIME/PENA: TRÁFICO DE DROGAS – Art. 33 da Lei 11.343/06

    Pena: 5 a 15 anos – em concreto: 5 anos

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: Especial – Lei de Drogas 11.343/06

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima (5 anos) é superior a 1 ano

    MOMENTO: Apelação da defesa desprovida por votação NÃO UNÂNIME, sendo mais favorável o voto vencido pela aplicação da causa de diminuição

    PEÇA: EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 609, parágrafo único, do CPP

    COMPETÊNCIA: Interposição: Desembargador relator do acórdão... da Câmara do Egrégio TJ

    Razões: TJ Estadual

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1: REFORMA DO VOTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO

    Com razão o E. Desembargador que proferiu o voto vencido, devendo ser reformado o v. acórdão para que prevaleça o seu posicionamento. Vejamos:

    Nos termos do § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/06: ‘’Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, AS PENAS PODERÃO SER REDUZIDAS DE 1/6 A 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa’’.

    Ademais, nos termos do Art. 33, § 2º, c, do CP, o condenado a pena inferior a 4 anos deve iniciar o cumprimento de pena já no regime aberto.

    No caso em concreto, a C. Câmara decidiu, por votação não unanime, pela confirmação da sentença condenatória tal como proferiu o D. Magistrado singular.

    O voto vencido dava parcial provimento ao recurso defensivo, para aplicar a referida causa de diminuição.

    Ora, como bem reconheceu o E. Desembargador vencido considerando-se a primariedade da ré, bem como a ausência de elementos nos autos que demonstrem que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, DE RIGOR A APLICAÇÃO DA MINORANTE EM APREÇO EM SEU PATAMAR MÁXIMO, eis que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para tanto.

    Tendo em vista que a ré foi condenada a uma pena de 5 anos e que a aplicação da referida minorante em seu patamar máximo determina a redução da pena em 2/3, a pena final será de 1 ano e 8 meses.

    Assim, por consequência da minoração da pena, deve ser fixado a regime inicial aberto, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, como bem reconhecido o voto vencido.

    Importante destacar, que o STF firmou entendimento de que a determinação legal de regime inicialmente fechado, contida no Art. , § 1º, da Lei 8.072/90, FERE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL do Art. , XLVI, acerca da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    Portanto, devem ser providos os presentes EMBARGOS INFRINGENTES para que, acolhendo-se o voto vencido, seja aplicada a causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Conhecimento e provimento do recurso;

    b) Acolhimento do voto vencido;

    c) Aplicação da diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo;

    d) Fixação do regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, c, do CP.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t7-e2-embargos-infringentes-helena/1124262295

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