T7/E2 - Embargos infringentes - Helena
Tráfico de Drogas– Art. 33 da Lei 11.343/06
CLIENTE: Helena Freitas (réu)
CRIME/PENA: TRÁFICO DE DROGAS – Art. 33 da Lei 11.343/06
Pena: 5 a 15 anos – em concreto: 5 anos
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: Especial – Lei de Drogas 11.343/06
SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima (5 anos) é superior a 1 ano
MOMENTO: Apelação da defesa desprovida por votação NÃO UNÂNIME, sendo mais favorável o voto vencido pela aplicação da causa de diminuição
PEÇA: EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 609, parágrafo único, do CPP
COMPETÊNCIA: Interposição: Desembargador relator do acórdão... da Câmara do Egrégio TJ
Razões: TJ Estadual
TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
1: REFORMA DO VOTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
Com razão o E. Desembargador que proferiu o voto vencido, devendo ser reformado o v. acórdão para que prevaleça o seu posicionamento. Vejamos:
Nos termos do § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/06: ‘’Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, AS PENAS PODERÃO SER REDUZIDAS DE 1/6 A 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa’’.
Ademais, nos termos do Art. 33, § 2º, c, do CP, o condenado a pena inferior a 4 anos deve iniciar o cumprimento de pena já no regime aberto.
No caso em concreto, a C. Câmara decidiu, por votação não unanime, pela confirmação da sentença condenatória tal como proferiu o D. Magistrado singular.
O voto vencido dava parcial provimento ao recurso defensivo, para aplicar a referida causa de diminuição.
Ora, como bem reconheceu o E. Desembargador vencido considerando-se a primariedade da ré, bem como a ausência de elementos nos autos que demonstrem que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, DE RIGOR A APLICAÇÃO DA MINORANTE EM APREÇO EM SEU PATAMAR MÁXIMO, eis que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para tanto.
Tendo em vista que a ré foi condenada a uma pena de 5 anos e que a aplicação da referida minorante em seu patamar máximo determina a redução da pena em 2/3, a pena final será de 1 ano e 8 meses.
Assim, por consequência da minoração da pena, deve ser fixado a regime inicial aberto, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, como bem reconhecido o voto vencido.
Importante destacar, que o STF firmou entendimento de que a determinação legal de regime inicialmente fechado, contida no Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, FERE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL do Art. 5º, XLVI, acerca da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Portanto, devem ser providos os presentes EMBARGOS INFRINGENTES para que, acolhendo-se o voto vencido, seja aplicada a causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
III - PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Conhecimento e provimento do recurso;
b) Acolhimento do voto vencido;
c) Aplicação da diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo;
d) Fixação do regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, c, do CP.
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