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25 de Abril de 2024
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    T6/E3 – Apelação - Pablo Soares

    Homicídio - Art. 121 do CP – 6 a 20 anos

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Pablo Soares (réu)

    CRIME/PENA: Homicídio - Art. 121 do CP – 6 a 20 anos

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: ESPECIAL DO JÚRI: crime doloso contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88)

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima (6 anos) é superior a 1 ano

    MOMENTO: Paulo Soares foi absolvido sumariamente, com imposição de medida de segurança e a defesa já manifestou interesse em recorrer

    PEÇA: Recurso de Apelação – Art. 593, I, e Art. 416 c/c Art. 600, todos do CPP

    COMPETÊNCIA: Interposição: Juiz de Direito da Vara do Júri / Razões: TJ Estadual

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POIS AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA

    No caso, de rigor a reforma da decisão proferida em primeiro grau, para que o ora recorrente seja absolvido sumariamente SEM APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DE SEGURANÇA, eis que comprovadamente agiu em LEGÍTIMA DEFESA:

    Nos termos do Art. 23 do CP, em seu inciso II, a legítima defesa é causa excludente de ilicitude, e nos termos do Art. 25, também do CP, ‘’entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem’’.

    No caso em concreto, segundo apurado e como afirmado pelas testemunhas em juízo, Paulo Soares agiu com a finalidade de repelir injusta agressão da vítima.

    Portanto, DE RIGOR a reforma da decisão ora recorrida, para que o apelante seja absolvido SUMARIAMENTE, sem a imposição de qualquer medida de segurança, com fulcro no art. 415, IV, segunda parte, do CPP.

    2. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL

    Ainda que não acolhida a tese supra, deve o ora apelante deve ser pronunciado.

    Nos termos do Art. 415 do CP, não pode ser o acusado absolvido sumariamente por imputabilidade, com a imposição de medida de segurança, se diver tese defensiva diversa da inimputabilidade.

    Nos casos de crimes dolosos conta a vida, aquele cuja inimputabilidade for reconhecida, havendo outra tese de defesa, só receberá medida de segurança após decisão dos jurados reconhecendo a prática do injusto penal praticado

    No caso em concreto, a defesa pauta-se também na tese de ocorrência da legítima defesa (art. 25 do CP), de modo que tal dispositivo legal não pode ser substituído pela decisão que absolveu sumariamente o apelante em razão de inimputabilidade impondo a medida de segurança.

    Portanto, DE RIGOR a pronúncia de Paulo Soares, com base no Art. 413 c/c parágrafo único do Art. 415, ambos do CP.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Conhecimento e provimento do presente recurso;

    b) Absolvição sumária, com fulcro no Art. 415, IV, segunda parte;

    Subsidiariamente:

    c) Pronuncia do ora apelante, com fulcro no Art. 413, c/c parágrafo único do Art. 415, ambos do CP.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t6-e3-apelacao-pablo-soares/1124252757

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