T6/E3 – Apelação - Pablo Soares
Homicídio - Art. 121 do CP – 6 a 20 anos
CLIENTE: Pablo Soares (réu)
CRIME/PENA: Homicídio - Art. 121 do CP – 6 a 20 anos
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: ESPECIAL DO JÚRI: crime doloso contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88)
SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima (6 anos) é superior a 1 ano
MOMENTO: Paulo Soares foi absolvido sumariamente, com imposição de medida de segurança e a defesa já manifestou interesse em recorrer
PEÇA: Recurso de Apelação – Art. 593, I, e Art. 416 c/c Art. 600, todos do CPP
COMPETÊNCIA: Interposição: Juiz de Direito da Vara do Júri / Razões: TJ Estadual
TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
1. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POIS AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA
No caso, de rigor a reforma da decisão proferida em primeiro grau, para que o ora recorrente seja absolvido sumariamente SEM APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DE SEGURANÇA, eis que comprovadamente agiu em LEGÍTIMA DEFESA:
Nos termos do Art. 23 do CP, em seu inciso II, a legítima defesa é causa excludente de ilicitude, e nos termos do Art. 25, também do CP, ‘’entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem’’.
No caso em concreto, segundo apurado e como afirmado pelas testemunhas em juízo, Paulo Soares agiu com a finalidade de repelir injusta agressão da vítima.
Portanto, DE RIGOR a reforma da decisão ora recorrida, para que o apelante seja absolvido SUMARIAMENTE, sem a imposição de qualquer medida de segurança, com fulcro no art. 415, IV, segunda parte, do CPP.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL
Ainda que não acolhida a tese supra, deve o ora apelante deve ser pronunciado.
Nos termos do Art. 415 do CP, não pode ser o acusado absolvido sumariamente por imputabilidade, com a imposição de medida de segurança, se diver tese defensiva diversa da inimputabilidade.
Nos casos de crimes dolosos conta a vida, aquele cuja inimputabilidade for reconhecida, havendo outra tese de defesa, só receberá medida de segurança após decisão dos jurados reconhecendo a prática do injusto penal praticado
No caso em concreto, a defesa pauta-se também na tese de ocorrência da legítima defesa (art. 25 do CP), de modo que tal dispositivo legal não pode ser substituído pela decisão que absolveu sumariamente o apelante em razão de inimputabilidade impondo a medida de segurança.
Portanto, DE RIGOR a pronúncia de Paulo Soares, com base no Art. 413 c/c parágrafo único do Art. 415, ambos do CP.
III - PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Conhecimento e provimento do presente recurso;
b) Absolvição sumária, com fulcro no Art. 415, IV, segunda parte;
Subsidiariamente:
c) Pronuncia do ora apelante, com fulcro no Art. 413, c/c parágrafo único do Art. 415, ambos do CP.
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