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20 de Abril de 2024
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    T6/E1 - Apelação - Leila

    Tentativa de homicídio - Art. 121, c/c Art.14, inciso II do CP

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Leila (ré)

    CRIME/PENA: TENTATIVA DE HOMICÍDIO – Art. 121, c/c Art. 14, inciso II do CP

    Pena: 6 a 20 anos, COM DOMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS.

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: JÚRI, trata-se de crime doloso contra a vida (Art. 5º, inciso XXXVIII, d, da CF/88)

    SURSI 89 Lei 9.099: Não cabe: a pena mínima (6 anos – 2/3) é superior a 1 ano

    MOMENTO: Leila foi condenada pelos jurados.

    PEÇA: RECURSO DE APELAÇÃO – Art. 593, III, alíneas: ‘’a’’, ’’c’’ e ‘’d’’ do CPP

    COMPETÊNCIA: Interposição: Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca

    Razões: Tribunal de Justiça Estadual

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1: NULIDADE DO PLENÁRIO

    Verifica-se a ocorrência de NULIDADE DURANTE DO PLENÁRIO. Vejamos:

    Nos termos do Art. 478, inciso I, do CPP, NÃO É PERMITIDA A MENÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES DE PLENÁRIO, sob pena de NULIDADE.

    No caso em concreto, a acusação fez menção à decisão de pronúncia durante os debates em plenário, a fim de reforçar suas teses, argumentando que até mesmo o juiz togado tinha vislumbrado a procedência da imputação. Assim violou a referida PROIBIÇÃO LEGAL.

    Portanto, DE RIGOR a anulação do feito desde a sessão de julgamento, nos termos do Art. 564, inciso IV, do CPP, submetendo-se o apelante a NOVO PLENÁRIO.

    2. NOVO PLENÁRIO POR PROVAS MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS

    De acordo com o Art. 593, inciso III, alínea ‘’d’’ do CPP, c/c o § 3º do mesmo Diploma Legal, deve ser SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO o réu condenado pelo Conselho de Sentença em decisão manifestamente CONTRÁRIA À PROVA NOS AUTOS.

    Por sua vez, o Art. 15 do CP prevê que o agente que impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.

    No caso em apreço, a ré, após dar a facada em sua amiga, ARREPENDEU-SE e levou-a ao hospital, onde foi prontamente atendida e, com tal ação a ré conseguiu impedir a produção do resultado MORTE.

    Diante disso, verifica-se que a ré deve ser beneficiada pela previsão legal mencionada, que trata do ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo apenas pelos atos praticados de LESÃO CORPORAL, crime este previsto no Art. 129 do CP.

    Portanto, a decisão dos jurados, que condenaram a apelante por tentativa de homicídio, é contrária à prova dos autos, razão pela qual deve a recorrente ser SUBMETIDA A NOVO JULGAMENTO.

    3. SUBSIDIARIAMENTE

    Nos termos do Art. 59 do CP: ‘O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.’’

    Por sua vez, o Art. 65, inciso I, do CP, determina que a pena será atenuada pela menoridade relativa do réu, se ela for menor de 21 anos na data dos fatos .

    Ao efetuar a dosimetria da pena de Leila, o juiz presidente erroneamente EXASPEROU a pena-base somente por entender ser desfavorável a personalidade de quem comete tentativa de homicídio e, tal fundamentação é abstrata e não merece prosperar, apenas um perito ou laudo médico poderia determinar tal.

    Ademais, o D. magistrado entendeu pela não incidência de qualquer atenuante, mas a ré tinha 19 anos à época dos fatos, razão pela qual deve ser beneficiada pela atenuante da menoridade relativa prevista no Art. 65, inciso I do CP.

    Portanto, DE RIGOR a retificação da pena aplicada a ré.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Conhecimento e provimento do presente recurso;

    b) Anulação do feito desde a sessão plenária, nos termos do Art. 564, IV do CPP;

    c) Submissão a novo julgamento;

    Subsidiariamente

    d) Novo julgamento, nos termos do Art. 593, § 3º, do CPP;

    Caso assim não se entenda

    e) Retificação da pena imposta em sentença, nos termos do § 2º do Art. 593 do CPP;

    f) Redução da pena-base;

    g) Aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos do Art. 65, I, do CPP;

    Por fim:

    h) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t6-e1-apelacao-leila/1124244885

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