T5/E1 - Rese - Hélio
Homicídio – Art. 121 – Concurso formal Art. 70/CP + 1/6
CLIENTE: Hélio (réu)
CRIME/PENA: Homicídio Simples – Art. 121 – Concurso formal do Art. 70/CP a pena deve ser exasperada em 1/6 a metade.
AÇÃO: Pública incondicionada
RITO: ESPECIAL DO JÚRI (dolo eventual contra a vida) Art. 5º, XXXVIII, d, da CF/88
SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível: a pena mínima (6 anos + 1/6) é superior a 1 ano.
MOMENTO: Logo após a PRONÚNCIA, intimação em 22/08/2014 (sexta-feira)
PEÇA: RESE – Art. 581, IV do CPP.
COMPETÊNCIA: Interposição: Juiz de Direito da Vara do Júri / Razões: TJ Estadual
ATENÇÃO: NA INTERPOSIÇÃO PEDIR JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 589/CPP.
TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):
II – DO DIREITO
1. DESLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO ART. 320 CTB
A decisão de pronúncia do juiz de primeiro grau não deve prevalecer, pois no caso o réu não agiu com dolo e sim com culpa. Vejamos:
Nos termos do Art. 18, inciso I do CP, que adota a teoria do consentimento, a configuração do DOLO EVENTUAL depende de previsão do resultado e de que o agente assuma o risco pela ocorrência.
De outro lado, segundo o inciso II do mesmo artigo, o crime é CULPOSO: ‘’quando o agente o deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia’’.
No caso em concreto, o réu não queria causar a morte das vítimas, nem assumiu o risco da ocorrência de tal resultado, apesar de ter realizado manobra não permitida, fez apenas para impressionar as vítimas e não com a intenção de matá-las, pelo contrário, estava preocupado com a segurança de todos no carro.
Importante ressaltar que o carro com o qual colidiu apareceu em alta velocidade e assim sendo, não se verifica no caso dolo, sequer eventual, mas apenas trata-se de culpa, caracterizada pela imprudência do réu que realizou uma manobra não permitida.
A conduta do réu caracteriza HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, previsto no Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Portanto, DE RIGOR a DESCLASSIFICAÇÃOE E A INCOMPETÊNCIA do Tribunal do Júri para apreciar o caso.
2. DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Com a consequente desclassificação, tem-se a incompetência do Tribunal do Júri para apreciar o caso. Vejamos:
Nos termos do Art. 5º, XXXVIII, d, da CFRB/88, o Tribunal do júri é competente para julgar os crimes DOLOSOS contra a vida.
No caso em concreto, não há que se falar em crime doloso contra a vida, mas em homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no Art. 302 do CTB.
Portanto, mediante a desclassificação, dever os autos serem REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE por força do Art. 419 do CPP.
III - PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se:
a) Conhecimento e provimento do Recurso;
b) Desclassificação do homicídio doloso para culposo do 302/CTB;
c) Remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do Art. 419 do CPP.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.