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24 de Abril de 2024
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    T1/E3 - Resposta à acusação - Marcos

    Lesão corporal gravíssima: Art. 129, §2, IV, do CP – 2 a 8 anos

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Marcos Paulo (réu)

    CRIME/PENA: Lesão corporal gravíssima: Art. 129, § 2, IV, do CP – pena: 2 a 8 anos

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (8 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – Art. 394, § 1, I, CPP

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível a pena mínima de (2 anos) é superior a 1 ano

    MOMENTO: APÓS A CITAÇÃO

    PEÇA: RESPOSTA À ACUSAÇÃO – Art. 396 e 396-A do CPP

    COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da... Vara Criminal da Comarca de...

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    2: EXCLUDENTE DE ILICITUDE / ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    O caso é de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA pois ocorreu a incidência de EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Vejamos:

    Nos termos do Art. 23, inciso II do CP, a legítima defesa é causa excludente de ilicitude, nos termos do Art. 25 do CP: ‘’entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’’.

    No caso em concreto, não há qualquer dúvida de que Marco Paulo agiu em legítima defesa, ora, após Marco bater, por um acidente, na traseira do veículo de Carlos, este iniciou uma discussão e, em dado momento sacou sua arma de fogo, ameaçando atirar para mata-lo. Apenas diante dessa iminente agressão e a fim de repeli-la é que Marco pegou o pedaço de pau que estava no chão e arremessou-o na direção de Carlos, causando a deformidade permanente em questão.

    Portanto, resta evidente a incidência da EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Absolvição Sumária, nos termos do Art. 397, I, do CPP.

    Caso o entendimento de Vossa Excelência seja pelo prosseguimento do processo, pugna-se pela oitiva das testemunhas ao final arroladas.

    ROL DE TESTEMUNHA

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/t1-e3-resposta-a-acusacao-marcos/1121930121

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