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20 de Abril de 2024
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    T1/E1 - Resposta à acusação - Bruno

    Furto qualificado + Associação criminosa (Art. 155, §4º, inciso IV e 288/CP)

    Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
    há 3 anos

    CLIENTE: Bruno (réu)

    CRIME/PENA: Furto qualificado + Associação criminosa (Art. 155, § 4º, inciso IV e 288/CP) Penas respectivas de 2 a 8 anos e de 1 a 3 anos. Concurso Material 69/CP as penas devem ser somadas.

    AÇÃO: Pública incondicionada

    RITO: Comum ordinário – PENA MAX: (11 anos) é SUPERIOR A 4 ANOS. – Art. 394, § 1, I, CPP

    SURSI 89 Lei 9.099: Não é cabível, a pena mínima (3 anos) É SUPERIOR A 1 ANO

    MOMENTO: Após a citação, que ocorreu dia 08/10/2014 (quarta-feira)

    PEÇA: Resposta à acusação – Art. 396 e 396-A do CPP

    COMPETÊNCIA: Juiz de Direito da... Vara Criminal da Comarca de...

    TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

    II – DO DIREITO

    1: INÉPCIA DA DENÚNCIA

    O presente feito padece de NULIDADE AB INITIO, pois a denúncia é inepta e, portanto, sequer deveria ter sido recebida. Vejamos:

    Nos termos do Art. 41 do CPP a inicial acusatória deve, dentre outros requisitos, conter ’’a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’’. Caso tal requisito não seja cumprido, a peça será inepta, assim, DEVERÁ SER REJEITADA, nos termos do Art. 395, I, do CPP.

    No caso em concreto, A DENÚNCIA NÃO NARROU OS FATOS, com todas as suas circunstâncias, limitando-se a mencionar a suposta ocorrência da subtração em conjunto. Com efeito, a acusação não especificou a conduta de cada um dos acusados, deixando de narrar como se deu a subtração imputada e como ocorreu essa suposta ação em conjunto.

    Portanto, RESTA PATENTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA.

    2: ATIPICIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se a ATIPICIDADE em relação à imputação de crime de associação criminosa. Vejamos:

    Nos termos do Art. 288 do CP, tipifica-se o delito de associação criminosa no caso de associação criminosa de 3 (três) ou mais agentes para ao fim específico de praticar CRIMES (no plural), é necessário a prática de mais de um crime para a tipificação.

    No caso em concreto, constata-se que, segundo a denúncia, os denunciados uniram-se APENAS PARA A PRÁTICA DE UM CRIME de furto contra Andréia, um único crime, não se configurando o delito de associação criminosa.

    Portanto, há de se reconhecer a ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA.

    3: ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    De outro lado, a imputação no tocante ao furto qualificado não dever ser acolhida

    Nos termos do Art. 181, II do CP, age acobertado pela escusa absolutória aquele que comete crime de furto contra ascendente.

    No caso em concreto, a vítima do crime de furto em análise é MÃE DE BRUNO, de modo que ele deve ser beneficiado pela referida escusa e vale destacar que a vítima tem 40 anos de idade, não incidindo o disposto no Art. 183, III do CP.

    Portanto, caracterizada a referida escusa absolutória.

    III - PEDIDOS

    Ante ao exposto, requer-se:

    a) Rejeição da denúncia, nos termos do Art. 395, I ou II do CPP;

    b) Anulação do processo ‘’ab initio’’, nos termos do Art. 564, IV do CPP;

    c) Absolvição sumária do réu, nos termos do Art. 397, III do CPP;

    d) Absolvição sumária na associação criminosa, nos termos do Art. 397 do CPP;

    e) Oitiva de testemunhas.

    ROL DE TESTEMUNHA

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